Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Suspensão da instância Interrupção da instância Deserção da instância
I Não é de aceitar a afirmação segundo a qual os despachos que declaram a suspensão e a interrupção da instância só vigoram a partir da sua notificação às partes.I - A ser assim, sérios problemas se levantariam nos casos em que as notificações não fossem feitas simultaneamente aos diversos destinatários das mesmas, e haveria uma situação que impossibilitaria que se tivesse a instância como interrompida, caso o despacho apenas tivesse sido notificado a uma das partes.
III - A suspensão, uma vez declarada, reportar-se-á ao momento em que foi feita a prova, no processo, do falecimento ou extinção de qualquer das partes ou do falecimento do advogado.
IV - A interrupção da instância não nasce com o despacho que a declare, embora seja essencial ao processo o seu proferimento.
V - A declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo.
VI - A deserção dá-se sem necessidade de despacho que a profira. V.G.
Agravo n.º 1173/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro