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ACSTJ de 12-01-1999
Universalidade de facto Arrendamento para profissão liberal Arrendamento para comércio ou indústria Transferência do direito ao arrendamento Cônjuge
I Um consultório médico é uma universalidade de facto relacionável, com os seus apetrechos e o direito ao arrendamento do prédio onde está instalado, para efeitos de inventário.I - No arrendamento para habitação a posição contratual do arrendatário não se comunica ao cônjuge, como resulta do art.º 83 do RAU, que reproduz a regra que constava do n.º 1 do art.º 1110, do CC. Não assim o direito ao arrendamento para comércio e indústria ou para o exercício de profissão liberal, regulados nos art.ºs 111 a 120, o primeiro, e 121/122 do RAU, o último, a que corresponderam, respectivamente, os revogados art.ºs 1112 a 1118 e 1119/1120, do CC. III - Quanto a estes o direito ao arrendamento comunica-se ao cônjuge do arrendatário, de acordo com o respectivo regime de bens do matrimónio. N.S.
Revista n.º 962/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
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