|
ACSTJ de 12-01-1999
Empreitada Defeito da obra Resolução do contrato Dever de indemnizar
I O dono da obra tem, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos e, no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção, tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos - art.ºs 1222 e 1223, do CC.I - Mas o aludido art.º 1222 não confere ao dono da obra o direito de, sem mais, e por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. III - A resolução unilateral de um contrato de empreitada, sem fundamento para tal, constitui o dono da obra na obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos seus gastos e pelos proveitos que poderia tirar com a conclusão da obra. N.S.
Revista n.º 900/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
|