Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Documento autêntico Força probatória Partilha dos bens do casal Depósito bancário
I Um documento autêntico (escritura pública) apenas garante que os outorgantes prestaram ao notário as declarações que dele constam, mas a força probatória desse documento não cobre as meras declarações dos respectivos outorgantes, isto é, não garante a veracidade dessas declarações.I - Assim, numa escritura de partilhas apenas pode retirar-se a conclusão de que os respectivos outorgantes fizeram a declaração de que se deram por inteiramente pagos, mas mais nada do que isso.
III - O depósito bancário assume-se como irregular (art.º 1205, do CC), a que são aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo (art.º 1206 do mesmo código).
IV - Não se apurando a quem pertence o dinheiro duma conta bancária, nem a proporção em que os respectivos titulares nela participam, de presumir será, face ao disposto no art.º 516, do CC, que a comparticipação é igual para cada um dos titulares.
V - Dentro deste condicionalismo, embora qualquer dos titulares da conta tenha plena liberdade de a movimentar, face à natureza solidária da mesma, na partilha de bens do casal qualquer dos titulares está obrigado a restituir ao outro metade da quantia depositada. N.S.
Revista n.º 868/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora