Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Marcas Afinidade Matéria de facto
I Os tribunais comuns intervêm, por força do disposto no art.º 203 do CPI, de 1940, no desempenho de função administrativa, sendo os recursos de plena jurisdição e não de mera legalidade.I - Constitui matéria de facto, em termos de susceptibilidade de erro ou de confusão, ter a Relação precisado existir semelhança (afinidade) entre produtos de marca que se pretende registar e das marcas registadas da recorrente.
III - Para que a marca desempenhe a sua função (jurídica e económica) são concedidas ao seu titular diversas prerrogativas (as consignadas nos art.ºs 74, 93, n.º 12 e 122 n.º 2, todos do CPI de 1940) complementadas com as disposições delituais dos art.ºs 212 e 217, do CPI de 1940.
IV - Se duas empresas fazem uso legítimo da mesma marca com produtos com certa afinidade, as prerrogativas concedidas aos respectivos titulares neutralizam-se - na medida em que ter-se-á consumado a possibilidade da confusão dos respectivos produtos, de sorte que não tem aplicação o art.º 93 n.º 12 do CPI, de 1940, se uma dessas empresas pretender registar marca de produtos semelhantes aos da marca já registada.
Revista n.º 914/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *