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ACSTJ de 12-01-1999
Compra e venda Sisa Poderes do STJ Ónus da prova Interpretação do negócio jurídico Sociedade por quotas Quota social
I - O pagamento da sisa como obrigação estruturalmente tributária não é prova plena da existência de um contrato de compra e venda. Podemos estar perante contratos de compra e venda (ou outros actos de alienação) isentos de sisa ou perante negócios jurídicos cuja qualificação normativa é diferente da que lhe foi dada; a existência ou não de sisa pode ser um elemento coadjuvante para a caracterização jurídica do contrato, mas não é prova decisiva.I - Não é ao STJ, como tribunal de revista que é, que compete fazer a valoração probatória de uma inexistência de pagamento de sisa para daí inferir a prova ou não prova de um contrato. III - O ónus da prova é fixado no nosso direito probatório material em função de uma regra que domina ainda com maior amplitude outras ordens jurídicas (cfr. o direito alemão) e que se traduz no princípio segundo o qual tem que provar o facto a parte que mais facilmente o pode provar. IV - Daí que a nossa lei fixe uma dicotomia baseada nessa regra: o autor prova aquilo que diz respeito à formação e conformação do seu direito (os factos constitutivos); o réu prova aquilo que elimina ou inutiliza o direito do autor (os factos extintivos, modificativos ou impeditivos que, em regra, estão mais próximos de si do que do autor). V - Nesse mesmo comprimento de onda surge-nos o art.º 343 do CC, mas muito principalmente o n.º 2 do art.º 344: o comportamento da parte não onerada que impossibilite a prova ao onerado, altera as regras do ónus, passando a caber o cumprimento do ónus probatório a quem inutilizou a outrem a possibilidade de produzir a prova do facto. VI - A interpretação de cláusulas contratuais integra em regra matéria de facto insindicável pelo STJ; será, sim, matéria de direito a conformidade do controlo normativo feito pelas instâncias com o disposto no art.º 238, do CC. VII - A interpretação contratual dos negócios formais tem que respeitar os ditames normativos impostos por aquele art.º 238; é precisamente essa correspondência normativa, ou seja, a correspondência entre a leitura das instâncias e o texto formal do documento, que cabe no controlo do STJ porquanto integra já matéria de direito. VIII - A LSQ permitia o preenchimento da quota em espécie nos art.ºs 2 e 5, parágrafo 2; o CSC permite-o nos termos dos seus art.ºs 9, 26, 28 e 202. IX - Temos assim que na entrada em espécie, a escritura de constituição da sociedade funciona como o acto de alienação do bem ou bens que vão integrar a quota; a lei não exige nem impõe que a descrição desses bens tenha as características exaustivas que se podem surpreender num inventário de partilha de bens. N.S.
Revista n.º 985/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
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