Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Compra e venda Escritura pública Apreciação da prova Registo definitivo Presunção de propriedade
I O tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado, sem prejuízo da indispensabilidade das formalidades especiais que a lei exija para a existência da prova do facto em causa.I - Assim, estando em causa a transferência da propriedade de um imóvel, o tribunal não pode dispensar, ou desconhecer, a existência da respectiva escritura pública. Com efeito celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis.
III - Havendo registo definitivo, ele constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define. Portanto, não sendo ilidida a presunção, o tribunal necessariamente tem de admitir a respectiva pertença do direito. N.S.
Revista n.º 1080/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça