Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Arrolamento Ónus da prova Testamento Capacidade testamentária
I A providência cautelar do arrolamento depende, no plano substantivo, da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos, impostos, entre outros, pelos art.ºs 381, n.º 2 e 392, ambos do CPC: a) Existência dum direito do requerente (definido ou a definir em acção proposta ou a propor) a esses bens; b) Justo receio do seu extravio ou dissipação sem o arrolamento.
II - É ao requerente do arrolamento que incumbe o ónus de demonstração - embora sumária (é o denominado fumus boni juris) - de ser titular desse direito que, ou se encontra já definido, ou se encontra em condições de ser declarado pela via judicial, através de acção proposta ou a propor.
III - Será ponto nevrálgico da atendibilidade e procedência dum arrolamento a demonstração de que um testador, na ocasião do testamento, sofria de anomalia ou perturbação (contínua ou acidental) intelectiva/psíquica/volitiva, que o impossibilitou ou de entender o sentido do texto ou declaração testamentária, ou de exercer (nessa declaração) a sua vontade.
IV - Será ainda necessário demonstrar indiciariamente que é de admitir, num prisma objectivo, como lógico corolário que, a não ser decretado o arrolamento, os bens sairão ou da titularidade dos seus possuidores ou, mesmo, desaparecerão, por forma a tornar difícil ou impossível o exercício do direito do requerente. N.S.
Agravo n.º 1088/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica