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ACSTJ de 12-01-1999
Poderes do STJ Anulação de julgamento Matéria de facto Contradição
I Com a reforma e a nova redacção dada ao n.º 3 do art.º 729, do CPC, o legislador consagrou 'expressis verbis' a possibilidade de o STJ sindicar a ocorrência de contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito. Desta forma pôs fim à dúvida interpretativa que se colocou à luz da redacção anterior, saber se o STJ podia ou não ordenar novo julgamento, havendo confusões ou contradições insanáveis.I - Pode haver contradição na matéria fáctica, desde que ela não inviabilize a decisão jurídica do pleito, como o exige a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 729, do CPC. III - A filosofia subjacente a este segmento da norma é a mesma que já existia, latente, na 1.ª parte, quanto à ampliação, na redacção anterior: dar ao STJ a faculdade de sindicar uma imperfeita selecção dos factos feita pelas instâncias, seja por deficiência, seja por contradição, e que se torna indispensável corrigir para que o STJ possa definir o direito . N.S.
Agravo n.º 875/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
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