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ACSTJ de 12-01-1999
Recurso Alegações Conclusões Despacho de aperfeiçoamento Rejeição do recurso Reclamação para a conferência
I Os art.ºs 690 e 690-A do CPC de 1995 constituem um todo que disciplina a elaboração da alegação do recorrente.I - Se o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto sem que, nas conclusões, proceda às especificações referidas no art.º 690-A do CPC de 1995, deve o relator convidar o recorrente a apresentá-las, nos termos dos art.ºs 690, n.º 4, e 701, n.º 1, do mesmo código. Trata-se de uma concreta aplicação do princípio da cooperação. III - Se o recorrido, na sua alegação, defender a rejeição do recurso com fundamento na falta daquelas especificações, terá o relator que ouvir o recorrente, nos termos dos art.ºs 704, n.º 2, e 702, n.º 2, do CPC de 1995. Trata-se de uma aplicação do princípio do contraditório; e consequência da proibição de decisões-surpresa, conforme o art.º 3 do CPC de 1995. IV - A rejeição do recurso, nos termos do art.º 690-A, n.º 1, do CPC de 1995, deve ser proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no art.º 700, n.º 1, al. f), segundo segmento, do CPC de 1995, e não desde logo pela conferência. De outro modo, retira-se ao recorrente a possibilidade de reclamar para a conferência, fazendo valer as suas razões, ao abrigo do disposto no art.º 700, n.º 3, sempre do CPC de 1995. V - O fim do processo é a obtenção de decisão de mérito - art.º 2, n.º 1, do CPC de 1995. Deve evitar-se que a lide finde por questões puramente processuais.
Revista n.º 1032/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
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