Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-2000
 Documentação da prova Irregularidade In dubio pro reo Sentença Fundamentação
I - Tendo o mandatário do arguido requerido a documentação da prova com base no disposto no art. 363.º do CPP, e indeferido tal pedido pelo Presidente do Colectivo por haver considerado despropositada a sua formulação quando já se encontrava a decorrer a segunda sessão da audiência, dado que atempadamente não se reagiu contra este despacho, não pode esta questão ser suscitada agora pelo arguido em sede de recurso da decisão final, já que tendo tal despacho transitado, sobre a mesma se formou caso julgado no processo.
II - A paráfrase in dubio pro reo não é actualmente um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto.
III - Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se, quando o julgador adquirir ou formar a convicção da certeza da imputação feita ao acusado, com base nas provas produzidas.
IV - Se essa convicção de certeza não corresponder à realidade, não se afronta, ipso facto, o referido princípio, mas incorre-se em erro judiciário.
V - Tendo o tribunal enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicado os aspectos essenciais do seu conteúdo, e por consequência, o modo como formou o juízo da sua veracidade, cumpriu, quantum satis, com o dever de fundamentação contido no art. 374.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2003/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Costa Pereira