|
ACSTJ de 12-01-1999
Recurso de revista Âmbito do recurso Responsabilidade civil Equidade Danos futuros
I No recurso de revista, a indicação, nas conclusões da alegação, da norma jurídica violada, delimita objectivamente o recurso - art.ºs 722, n. 1690, n.ºs 1 e 2, al. a), e 684, n.º 3, do CPC de 1995.I - A equidade, nos art.ºs 496, n.º 3, e 494, do CC, é a justiça do caso concreto, em que a solução é tirada atendendo em especial à especificidade da concreta hipótese, ainda que com algum prejuízo de outros critérios legais. Em espécie em que o pagamento de indemnização (não sendo aplicável a disciplina do art.º 570 do CC) esteja assegurado por uma companhia de seguros, não se deverá, em princípio, reduzir o montante da indemnização. III - Dano futuro é aquele prejuízo que o titular do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal em que é considerado. IV - O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar a sua ocorrência. V - O dano é imprevisível quando o homem medianamente avisado e prudente o não prognostica. VI - Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. VII - Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente hipotético. VIII - Este carácter de eventualidade pode conhecer vários graus. No de menor incerteza, embora não se saiba se o dano se verificará imediatamente, pode prognosticar-se que ele ocorrerá em futuro mais ou menos próximo. No grau de maior eventualidade nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer em futuro mediato, mais não é que um receio. IX - O dano futuro eventual de grau de menor incerteza deve considerar-se previsível e equiparar-se ao certo, sendo indemnizável. X - Dano certo determinável é aquele que pode ser fixado com precisão nas suas várias coordenadas, antecipadamente à sua verificação. Sendo o contrário o dano certo indeterminável. XI - O dito deII a X tem em atenção o disposto no art.º 564, n.º 2, do CC.
Revista n.º 1096/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
|