Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-01-1999
 Aplicação da lei penal no tempo Cheque sem provisão Recurso de revisão
I -A modificação de determinado regime jurídico não só não pode apodar-se de 'facto novo', para efeitos da al. d) do n.º 1 do art.º 449 do CPP, como também as leis posteriores que descriminalizem só devem ser aplicadas aos factos que foram objecto do processo no âmbito e com as consequências previstas no art.º 2, n.º 2, do CP, e não em sede de revisão de sentença.I -Face a este último normativo, é à primeira instância que caberá, em sede oficiosa, proceder, se for caso disso, a eventuais diligências de renovação da prova destinadas a apurar se a situação concreta dos autos pode ou não ser subsumida à previsão da lei nova nos seus aspectos despenalizadores, ou mesmo em outros que tenham efeito semelhante.
Proc. n.º 1211/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães Tem votos de vencido