Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-01-1999
 Alteração substancial dos factos Nulidade de sentença
Havendo o tribunal colectivo considerado no decurso da audiência que o arguido teria cometido o crime de que vinha acusado, não na forma de cumplicidade, como do libelo constava, mas como seu autor material, e tendo classificado essa situação como de 'alteração não substancial dos factos', quando na realidade representa uma alteração substancial dos mesmos, estando o MP presente e nada requerendo, bem como a defensora do arguido, a quem foi dada expressamente a palavra para esse efeito, configura-se o acordo exigido processualmente no art.º 359, do CPP, para a continuação do julgamento pelos novos factos, (tácito em relação ao MP e expresso por parte da defesa), pelo que, não se verifica a nulidade prevista no art.º 379, al. b), do CPP.
Proc. n.º 1120/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão