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ACSTJ de 07-01-1999
Interposição de recurso Prazo Prejuízo para a defesa
O requerimento invocando a situação de excepcional prejuízo para a defesa a que alude o art.º 104, n.º 2, do CPP, não interrompe, antes suspende, o prazo para interposição de recurso que entretanto tenha decorrido desde a notificação do acórdão, motivo pelo qual, não ficando inutilizado, deve ser levado em conta na aferição da eventual tempestividade do acto.
Proc. n.º 1315/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
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