Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-01-1999
 Fundamentação da sentença Suspensão da execução da pena Insuficiência da matéria de facto provada
I - O cumprimento do disposto no art.º 374, n.º 3, do CPP, não impõe a necessidade de enumeração dos factos não provados que sejam irrelevantes para a incriminação ou para a medida da pena.I - Não haverá igualmente que referir os factos não provados que sejam mera negação dos factos provados, desde que se não remeta de forma genérica e imprecisa para a acusação ou pronúncia, e se fique com a certeza, de que todos os factos alegados foram objecto de decisão.
III - Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se referindo no acórdão recorrido que o arguido cometeu os factos objecto do processo 'em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão cominada no item 21', não se extraia de tal item ou de qualquer ponto do processo, (designadamente do seu CRC) se o prazo de suspensão estava ou não em curso.
Proc. 1216/98 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins