Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-01-1999
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Atenuação da pena Dispensa de pena
I - Para a previsão do art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, e bem assim para a sua agravação definida no subsequente art.º 24, não releva significativamente a qualidade do estupefaciente (como droga dura ou menos dura), mas sim, a amplitude ou extensão das acções, o preenchimento dos diversos itens que o legislador espraiou na norma incriminadora como passíveis e merecedores de censura penal e os múltiplos desideratos visados pela actuação delituosa.I - Ainda que se afirme que as consequências imediatas derivadas do consumo do haxixe traficado possam não ser tão gravosas quanto as das chamadas 'drogas duras', certo é, que aquele tóxico, embora não tão poderoso, na medida em que é susceptível de gerar apetências gradativamente mais exigentes, sempre acaba por constituir um perigoso degrau de acesso ou iniciação às drogas mais perniciosas.
III - Consequentemente, não é por estar em causa apenas tráfico de haxixe, que colhe boa razão, falar-se de ilicitude consideravelmente diminuída neste tipo de tráfico.
IV - Do mesmo modo, a inexistência de indícios exteriores de riqueza não envolve, por si só, efeitos redutores da ilicitude, de modo a suportar um juízo da sua considerável diminuição.
V - O art. 25, do DL 15/95, representa em relação ao dispositivo correspondente do anterior DL 430/83, de 13/12, um significativo avanço no domínio da flexibilidade na consideração das actuações susceptíveis de aí serem incluídas. Porém, tornou mais rigoroso o juízo de avaliação das condutas, logo, o da avaliação da dimensão da ilicitude.
VI - Ora tal juízo, quando encara actos não ocasionais, mas antes integrados em desenvolvimentos delituosos mais amplos, não pode ser demasiadamente permissivo.
VII - A mera confissão não tem a virtualidade de fazer funcionar a atenuação ou dispensa de pena prevista no art.º 31, do DL 15/93, de 22/01, a qual pressupõe uma actividade directa e eficaz por parte do agente, no sentido especificamente preconizado no respectivo normativo.
Proc. n.º 1214/97 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães.