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ACSTJ de 06-01-1999
Infanticídio privilegiado
Provando-se que a arguida agiu motivada pelo receio de reprovação familiar e social, já que sempre havia procurado ocultar a desonra da sua gravidez no estado de solteira, causada por homem casado, e que aquela matou a filha logo após o parto, período normalmente acompanhado de dores e ânsias e capaz de induzir alterações psíquicas da mulher, determinantes de uma atenuação da responsabilidade, tais factos integram um crime de infanticídio privilegiado, p. p. pelo art.º 137, do CP/82.
Proc. n.º 1223/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
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