Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-01-1999
 Confissão Produção de prova Erro notório na apreciação da prova
I -No caso de confissão integral e sem reservas dos factos imputados na acusação que integram crime punível com pena de prisão superior a três anos, o art.º 344, do CPP, não proíbe a dispensa de produção de prova quanto aos factos confessados mas, apenas, estabelece que tal confissão não a implica necessariamente, cabendo ao tribunal decidir, em sua livre convicção, sobre se e em que medida, relativamente a esses factos, deve ter lugar a produção de prova.I -Dando o tribunal como provados, para além de toda a matéria fáctica descrita na acusação, factos atinentes à condição pessoal e situação económica da arguida, motivando a sua convicção apenas na confissão desta (confissão que só pode referir-se aos factos que lhe vinham imputados) e nos documentos juntos aos autos, sem que estes se refiram minimamente a tais factos, há erro notório na apreciação da prova, determinante do reenvio do processo para novo julgamento, limitado à questão da determinação da sanção.
Proc. n.º 1304/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias