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ACSTJ de 06-01-1999
Apoio judiciário
Resulta manifestamente do disposto nos art.ºs 15 e seguintes do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, que o pedido de concessão de apoio judiciário deve ser requerido durante a pendência da causa e não depois de esta haver sido decidida, por sentença ou acórdão que já não admite recurso.
Proc. n.º 769/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
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