|
ACSTJ de 12-10-2000
Falsificação Elemento subjectivo
I - Para além dos itens objectivos a que se referem as al.s a), b), c), do n.º 1, com o complemento do que se consigna nos seus n.ºs 3 e 4, o tipo penal contido no art. 256.º do CP (falsificação de documento), gira em torno de um eixo subjectivo integrado por duas componentes: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou a intenção de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. II - A prefiguração de qualquer destas intenções, desde que verificados os referidos requisitos objectivos, basta para que tal crime se tipifique, nada, de resto, inibindo que se possam delinear concomitantemente as duas, ou seja, que o agente actue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, visando obter para si ou para a outra pessoa benefício ilegítimo. III - De tudo isto dimana, que o crime de falsificação reveste-se de uma natureza eminentemente dolosa, e de um dolo que envolve um carácter particular: o chamado dolo específico. IV - Significa isto, que para a integração da sua faceta subjectiva não chega o demonstra-se que o agente agiu deliberada, livre e conscientemente, antes sendo necessária a prova de que tal agente actuou com o vincado propósito de provocar prejuízo, ou com o deliberado desígnio de alcançar benefício. V - Posto que se tenha demonstrado, que o arguido, sócio de uma determinada sociedade, tendo conseguido tomar conhecimento dos elementos de identificação de uma outra (designadamente nomes, moradas e números de contribuinte dos seus representantes), decidiu utilizá-los, simulando duas transacções comerciais entre ambas, 'titulando-as' através de duas letras que endossou a um banco, procedido ao respectivo desconto e logrado obter as quantias nelas apostas, ainda assim não se mostra verificada a prática de qualquer crime de falsificação por parte daquele, se concomitante, o tribunal deixou como provado, que 'actuou sempre com a intenção de proceder ao pagamento de tais quantias na data de vencimento dos títulos', procurando com a sua conduta 'obter a disponibilidade antecipada sobre uma determinada quantia em dinheiro em troca do pagamento da mesma quantia e dos respectivos juros em momento ulterior, ou seja, procurou obter crédito, não sendo sua intenção apropriar-se das quantias inscritas' nas letras.
Proc. n.º 2115/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona
|