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ACSTJ de 06-01-1999
Requisitos da sentença Fundamentação Roubo Arma proibida Bem jurídico protegido Concurso real de infracções Receptação Fins das penas
I -Só a omissão da factualidade que assuma relevância para a decisão da causa integra a nulidade prevista nos art.ºs 374, n.º 2 e 379, al. a), do CPP.I -O crime de roubo é um crime material complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas que podem ser subtraídas. III - O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo presumido ou abstracto, resultando a sua incriminação da especial danosidade da arma, da perigosidade inerente à própria arma. IV - Se o roubo é cometido com arma proibida, não estamos perante qualquer das situações de concurso aparente de crimes - nas quais, seguindo a terminologia da doutrina mais comum, há entre as normas concorrentes uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consumpção - e sim face a indiscutível concurso real dos dois crimes, ps. ps. pelos art.ºs 210, n.º 2, al. b) e 204, n.º 2, al. f), do CP, o primeiro, e 275, n.º 2, do mesmo diploma, o outro. V - Para que se verifique o crime de receptação do n.º 1 do art.º 231 do CP basta que o agente saiba que a coisa receptada constitui objecto de um crime contra o património e não também que conheça o condicionalismo concreto em que o referido ilícito ocorreu. VI - A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente.
Proc. n.º 1090/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
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