Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-01-1999
 Fraude na obtenção de subsídio Consumação Desvio de subsídio Valor consideravelmente elevado
I -Os meios fraudulentos descritos nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 36 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, só relevam, como elementos do tipo, quando ocorrem no chamado 'processo de candidatura', precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio.I -Logo, não estando provado que os arguidos, ao candidatarem-se aos subsídios, em representação de determinada sociedade, tenham fornecido quaisquer informações inexactas ou incompletas ou omitindo informações sobre factos importantes para a concessão dos subsídios ou utilizando qualquer documento obtido através de informações inexactas nos processos/propostas (ou processos de candidatura) e tendo estes sido aprovados, com a atribuição dos subsídios de Esc. 28.320.073$00 e 12.089.502$00, em 7 de Maio de 1986, é evidente que o pedido do pagamento de saldos, com a entrega do respectivo dossier no DAFSE (Departamento de Assuntos do Fundo Social Europeu), em 1987, nunca pode consubstanciar uma tentativa de obtenção de subsídio, uma vez que este já tinha sido deferido ou concedido.
III - A quantia de Esc. 2.698.384$00, relativamente aos anos de 1986 e 1987, não pode considerar-se consideravelmente elevada, para os efeitos do disposto no art.º 37, n.ºs 1 e 3, do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
Proc. n.º 1249/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias