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ACSTJ de 06-01-1999
Ofensa à integridade física grave Dolo Jovem delinquente Confissão Arrependimento
I -Para que se verifique o crime do art.º 144, do CP/95, é necessário que o dolo do agente abranja não só a ofensa corporal, mas também as consequências contidas nas alíneas da referida norma.I -Não é decisivo para a não aplicação do disposto no diploma sobre jovens (DL 401/82, de 23 de Setembro) que o delinquente não tenha confessado ou tenha exposto uma versão diferente dos factos provados. III - Da ausência de confissão não se pode inferir a ausência do arrependimento em si, como contrição interna pelo acto praticado.
Proc. n.º 736/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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