Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-12-1998
 Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Dispensa de pena
Tendo ficado provado que o arguido confessou os factos que lhe diziam respeito, que prestou declarações relevantes para a descoberta da verdade relativamente a um seu co-arguido e que demonstrou arrependimento, este circunstancialismo, embora devendo ser repercutido favoravelmente na medida da pena, mostra-se exíguo para fazer funcionar a sua atenuação ou dispensa, nos termos do art.º 31, do DL 15/93, de 22/01.
Proc. n.º 1024/98 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes