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ACSTJ de 15-12-1998
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Resolução Constitucionalidade
I - O sinal não tem natureza de cláusula penal moratória, nem de cláusula resolutiva expressa, mas sim de prefixação convencional de indemnização pelo incumprimento definitivo I- Se o prédio objecto do contrato-promessa foi vendido a um terceiro, a prestação prometida torna-se impossível II- O disposto no art.º 442, n.º 2 do CC, na redacção do DL 379/86, de 11/11, traduz uma opção do legislador que é insusceptível de juízo de censura constitucional, por não se vislumbrar que seja injusta ou desproporcionada. V.G.
Revista n.º 1107/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
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