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ACSTJ de 15-12-1998
Prédio rústico Direito de preferência Acção de preferência Ónus da prova Servidão legal de passagem
I - Não há lugar à preferência quando um dos terrenos se não destine a cultura, pois aí cessa a razão de ser do direito de preferência do artº 1380 do CC que é a de obviar aos inconvenientes derivados da exploração agrícola em áreas fragmentadas com superfícies inferiores à unidade de cultura fixada para a respectiva zona I- Cabe ao réu alegar e provar que o terreno por si adquirido se destina a outro fim que não a cultura. II- Ocorrendo a venda do prédio dominante em benefício do qual se constituiu, por ser encravado, a servidão, venda essa posterior à circunstância de o prédio ter deixado de estar encravado por ter passado a comunicar com a via pública, mantendo-se a servidão só porque o proprietário do prédio serviente não requereu a declaração judicial da sua extinção por desnecessidade, não parece razoável, antes se configura como excessivo, que lhe seja permitido exercer o direito de preferência na alienação do prédio dominante. V.G.
Revista n.º 971/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram
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