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ACSTJ de 15-12-1998
Dívida de cônjuges Dívida comercial Proveito comum Ónus da prova Acto comercial Cessão de exploração Benfeitorias Indemnização
I - Ao credor cumpre provar que as dívidas foram contraídas no exercício do comércio e ao cônjuge não contraente das dívida cumpre provar que estas não foram contraídas em proveito comum do casal ou que vigora entre os cônjuges o regime de separação de bens I- Se tiver sido proposta esta última excepção, ao credor comum cumprirá, ainda, provar que a convenção não foi registada o que levará à sua ineficácia em relação a si II- O credor comerciante para se valer do art.º 1691, n.º 1 alínea d), não precisa de provar que a dívida foi contraída no exercício do comércio da contraparte, cabendo-lhe apenas provar que a dívida é comercial, isto é que resultou do acto de comércio. V - A cessão de exploração do estabelecimento comercial é uma forma de circulação do estabelecimento e como tal é um acto de comércio objectivo. V - O facto de o marido da recorrente ser aposentado da função publica não o impede de ser comerciante, estatuto que corresponde a todos aqueles que exerçam o comércio profissionalmente. VI - Mesmo que fora funcionário público poderia exercer o comércio, havendo apenas uma incompatibilidade que acarretaria responsabilidade disciplinar. VII- A proibição de realização de obras sem autorização do locador não permite a equiparação feita no art.º 1406 do CC do arrendatário ao possuidor de má-fé, para efeitos de benfeitorias, na medida em que esta norma pressupõe a realização espontânea das obras e que estas são expressa ou tacitamente consentidas. V.G.
Revista n.º 709/98 - 1.ª Secção Relator. Cons. Francisco Lo
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