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ACSTJ de 15-12-1998
Compra e venda Simulação Prova Confissão judicial Admissão
I - A proibição constante do artº 394 do CC respeita apenas ao recurso à prova testemunhal que poderia conduzir à prova de uma simulação efectivamente não existente, contra a prova documental, mais segura I- Se as partes estão de acordo em que o preço constante da escritura é um preço simulado, diferente do realmente estipulado, dissentindo, tão-só, quanto ao montante do preço real, que os recorridos dizem ser de PTE 8.000.000,00 e a recorrente diz ser de PTE 5.000.000,00, montante que pagou, está acordado que houve simulação do peço, não sendo necessária a prova testemunhal para a prova daquela simulação de preço. II- Acertado que está a existência de simulação de preço por confissão das partes, nada impede o recurso à prova testemunhal para discriminação do preço real, até por termos saído do campo do art.º 394 do CC. V.G.
Revista n.º 394/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lo
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