Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-12-1998
 Arrendamento para comércio Fim contratual Alteração Resolução Reconvenção
I - Além de ser fundamental que, no arrendado, se continue a exercer a actividade prevista no contrato, será necessário, para que não exista fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, que a actividade adicional reúna determinados requisitos ou características e respeite certos parâmetros ou caracteres I- É essencial que a actividade adicional não cause ao prédio maior desgaste do que o previsto com o uso que representa a realização do arrendamento, que não diminua a segurança dos utentes do prédio e das suas estruturas, que não desvalorize o valor locativo do imóvel em maior grau do que o expressamente consentido II- É ainda necessário que seja de presumir, à luz da boa-fé ou dos usos comuns que o locador podia e devia contar com o exercício adicional da outra actividade.
V - Sendo a acção de despejo um processo especial, tem-se por razoável a posição de que o âmbito reconvencional não pode extravasar dos casos previstos no n.º 3 do art.º 56 da RAU. V.G.
Revista n.º 989/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marqu