Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-12-1998
 ALD Cláusula contratual geral Cláusula penal Danos Ónus da prova
I - O locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem, justamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório I-mpende sobre o locatário o ónus de alegar e de provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir II- Ocorrendo resolução do contrato de ALD, por incumprimento do locatário na 8.ª prestação, e a recuperação do veículo automóvel pela locadora, a atribuição de uma indemnização na ordem dos 75% dos alugueres vincendos é excessiva, na medida em que irá atribuir à locadora uma indemnização de 2.735.073$00 e juros correspondentes, para além de 1.025.512$00 de alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, sendo o valor de cada aluguer de PTE 128.189,00 durante 48 meses. V.G.
Revista n.º 1090/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marq