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ACSTJ de 15-12-1998
Dever de cooperação para a descoberta da verdade Recusa de exibição de documentos comerciais Fundação Intromissão na vida privada
I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade fixado no artº 519 do CPC não conflitua com regimes especiais, nomeadamente com os previstos nos artigos 91 e 43 do CCom, os quais se mantêm em vigor I- Estas últimas não respeitam, somente, à produção da prova, na medida em que envolvem normas de direito substantivo e de garantia de crédito dos comerciantes, de segredo e de êxito de operações comerciais. II- Só poderá proceder-se a exame dos livros e de documentos quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. V - A junção aos autos das actas do Conselho de Administração da ré que é uma Fundação representaria uma intromissão na vida privada da instituição, intromissão essa que seria de considerar não tolerável na sua esfera privada e na exacta medida em que tal implicaria a publicidade de diversos assuntos que não teriam de o ser e porventura dos mais íntimos e próximos. V.G.
Agravo n.º 1198/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunf
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