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ACSTJ de 15-12-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Prescrição Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Os regimes dos dois institutos de prescrição e da caducidade não se confundem e são distintos I- Alegando o autor na sua petição que, em virtude de acidente de viação ocorrido em 17-10-1993, ficou desorientado no tempo, com dificuldades de reconhecer as próprias possibilidades até 30-10-1993, tal contexto fáctico, a vir a ser provado, poderá condicionar que o início da contagem do prazo prescricional de 3 anos se reporte não à data do acidente mas a temporalidade ulterior II-nexiste no n.º 3 do art.º 498 do CC qualquer alusão ao exercício do direito de queixa que, por norma, é a condição de procedibilidade e legitimação do Ministério Público para o exercício da acção penal. V - A extinção do direito de queixa e a prescrição do procedimento criminal integram dois institutos com diversa natureza jurídica e detêm fins que não se confundem. V.G.
Revista n.º 1149/98 - 1.ª Secção Relator. Cons. Lemos Triun
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