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ACSTJ de 15-12-1998
Divórcio litigioso Vida em comum dos cônjuges
I - O comprometimento da possibilidade da vida em comum não é um facto (e por isso não deve ser quesitado), mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos constantes da especificação e das respostas ao questionário I- A mulher que deixa o lar conjugal, por grosseira ganância económica, desviando da conta bancária comum 6500 contos que deposita na conta de um seu cunhado, levando com ela jóias e outros objectos de uso doméstico, e que só volta ao lar para retirar outras coisas (peças de vestuário) viola frontalmente o dever de coabitação com a culpabilidade (que lhe advém da merecida censurabilidade ético-jurídica da sua actuação mesmo avaliada por padrões comuns) e gravidade (atento o modo objectivo como procedeu e a apurada sensibilidade do marido) susceptíveis, dentro do critério de valoração adoptado, de comprometer a vida em comum do casal. V.G.
Revista n.º 879/98 - 1.ª secção Relator: Cons. Machado Soar
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