|
ACSTJ de 15-12-1998
Recurso de marca Caducidade Insígnia Estabelecimento Confusão Facto notório Poderes do STJ
I - Comprovando-se dos autos que o titular da 'Casa de Mateus' autorizava a ré a usar nos produtos uma vista do Palácio de Mateus e que a ré podia usa o nome 'Mateus' acompanhado de uma vista do Palácio de Mateus para certos vinhos e seus derivados e ainda em marcas de protecção, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário não pode concluir das declarações negociais que exista uma proibição de a ré utilizar o nome 'Mateus' para produtos que não sejam vinhos e seus derivados I- Por um lado, a 'Casa de Mateus' é nome de mais do que uma localidade, nome próprio, apelido, alcunha, nome de santo II- Se a 'Casa de Mateus' é uma prestigiada instituição, também não deixa de ser verdade que os vinhos 'Mateus' são mundialmente conhecidos. V - Face a uma marca mista que apresenta, além do nome, uma garrrafa reproduzindo de forma esquemática o conhecido símbolo do vinho 'Mateus', o que o público consumidor (e não só) será, quanto muito, levado a pensar é que se trata de produto ligado à comercialização do vinho e não à 'Casa de Mateus'. V - Não havendo confusão entre 'Casa de Mateus' e uma marca mista em que a palavra 'Mateus' se destina a calçado e vestuário, não se vê que possa haver lesão dos autores, já que não é possível confundir os produtos ou as empresas que os produzem. VI - O princípio da verdade da marca no que respeita à proveniência do produto só impõe que se considerem relevantes as indicações de proveniência quando haja um elemento valorativo de conexão do produto com a região ou localidade e não uma mera referência à localidade ou região. VII- Não há qualquer elemento valorativo de conexão entre a marca 'Mateus' destinada a vestuário e calçado e a localidade de Mateus ou a própria 'Casa de Mateus'. VIII- Mesmo admitindo que pode haver concorrência real ou potencial independentemente da identidade ou semelhanças entre produtos, não haverá concorrência se não existir possibilidade de confusão ou erro entre o consumidor. V.G.
Revista n.º 947 /98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monte
|