Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-2000
 Recurso de revisão
I - Em processo penal, só é possível atingir o caso julgado através do instituto da revisão e este demanda, para poder produzir efeitos, a verificação de qualquer dos pressupostos que, taxativamente, se elencam no n.º 1 do art.º 449.º, do CPP.
II - A revisão apresenta-se como um expediente destinado a estabelecer um compromisso de equilíbrio entre a imutabilidade da decisão decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
III - À luz do nosso direito processual penal, a revisão versa exclusivamente sobre a questão de facto.
IV - A inconciliabilidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, é uma inconciliabilidade de factos ou entre factos. Assim, as decisões que se profiram só serão inconciliáveis entre si na medida em que forem inconciliáveis os factos em que se fundaram.
V - Não se pode falar em inconciliabilidade de factos por reporte à mera circunstância de se ter feito referência, por lapso, em acórdão cumulatório de penas, a uma pena de dois anos e meio de prisão, englobada no cúmulo, em vez da de dois anos de prisão que constava da anterior decisão.
Proc. n.º 2094/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Guimarães