Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-12-1998
 Direitos de autor
I - O próprio autor da obra pode autorizar a fruição e utilização da obra por terceiro, autorização que deve ser concedida por escrito e se presume ser onerosa I- Este escrito é uma forma legal ad probationem e não ad susbstantiam II- Da presunção legal de onerosidade da autorização decorre que a eventual omissão do documento a respeito do preço, não sendo causa de nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência ter lugar em momento posterior.
V - É à entidade promotora do espectáculo que incumbe a tarefa de divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, deve provar que obteve autorização dos autores da obra executada. V - Sendo o intérprete da obra um dos seus autores haverá lugar a duas remunerações a haver pelo autor-intérprete: a que é correspectivo da sua prestação artística e a que remunera a autorização. VI - Por isso, no caso em que o autor é também intérprete no espectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele próprio, como pela entidade gestora dos seus direitos, a SPA. V.G.
Revista n.º 1138/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coe