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ACSTJ de 15-12-1998
Compra e venda Defeitos da obra Direito a reparação
I - Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão de propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer de vícios ou carecer das qualidades abrangidas no artº 913 do CC, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado I- Na venda de coisas defeituosas o comprador que pretenda fazer uso do direito de exigir a reparação (art.º 914 do CC) deve fixar um prazo de harmonia com o art.º 808, n.º 1 do CC, findo o qual, se o vendedor não cumpre, se cai no regime do n.º 2 o art.º 801 do CC.. II- A eliminação dos defeitos visa reconstituir a situação natural, só se justificando a indemnização por sucedâneo pecuniário quando nomeadamente, o devedor não conseguiu eliminar o defeito. V.G.
Revista n.º 1045/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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