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ACSTJ de 15-12-1998
Arrolamento Poderes do Tribunal
I - Face ao logo peticionado pela requerente de as contas que indicou, em nome do casal, não apresentarem já os valores que afirmou nelas constarem, por eles terem sido levantados pelo requerido sem que se saiba para onde foram depositados, apoiando-se, então, nos documentos que juntou aos autos, deveria o tribunal ter oficiado ao Banco de Portugal e à Administração dos CTT para os fins concretamente requeridos I- Se tal já era assim em face do estatuído no nº 3 do art.º 264 do CPC, ganha hoje expressividade face às disposições combinadas dos artigos 424, n.º 5 e 837-A, n.º 1 do actual CPC. V.G.
Agravo n.º 1200/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
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