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ACSTJ de 15-12-1998
Propriedade horizontal Título constitutivo Interpretação do negócio jurídico Negócio formal Assembleia de condóminos Competência Deliberação Impugnação
I - A determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias I- Constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artºs 236 a 238 do CC. II- Nos negócios jurídicos formais, como é o caso da constituição da propriedade horizontal, exige o art.º 238, n.º 1, do CC, que o sentido da declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. V - Conforme resulta do art.º 1430, n.º 1, do CC, a assembleia de condóminos não tem competência para se pronunciar sobre o uso de uma fracção autónoma. J.A.
Revista n.º 515/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Va
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