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ACSTJ de 15-12-1998
Embargos de executado Livrança Subscritor Assinatura
I - Se a assinatura se encontrar desfasada, em termos de localização, da promessa de pagar, jamais se poderá afirmar - atenta até a própria literalidade do título de crédito - que quem assina longe da promessa se está a responsabilizar pelo cumprimento de uma obrigação que não se manifesta literalmente logo a seguir à declaração de pagamento prometida I- Uma assinatura em branco no verso de uma livrança não pode corresponder à promessa de pagamento do subscritor se essa promessa consta do rosto do mesmo título II- Quem promete pagar tem que chancelar a promessa logo a seguir à declaração que faz, sob pena de a livrança se transformar num título ambíguo que não serve mais as necessidades do comércio. V - Da própria redacção do art.º 31 da LULL se infere que o emitente da letra (o sacador) deve apor a sua assinatura na face anterior daquela, conclusão que se deve estender, como é óbvio, ao emitente da livrança (o seu subscritor). V - Provado que a embargante apenas apôs a sua assinatura no verso ou na parte posterior da livrança exequenda - não pode, de forma alguma, considerar-se a mesma como «subscritora» desse título. J.A.
Revista n.º 1003/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de
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