|
ACSTJ de 15-12-1998
Doação Anulação Documento autêntico Erro Prova testemunhal
I - Qualquer vício de vontade que inquine um negócio jurídico corporizado em documento autêntico (ou autenticado) está fora da previsão (e provisão) do artº 393 do CC I- A proibição de prova testemunhal reporta-se aos factos sobre os quais recai a força probatória plena do documento, o que significa, portanto, que o n.º 2 do mesmo artigo tem que ser aproximado do disposto nos art.ºs 371, 376, n.º 1, e até mesmo do art.º 358, n.º 1, do CC. II- Simplesmente, para além do conteúdo do documento ou das suas cláusulas ou convenções adicionais (art.º 394, n.º 1, do CC) há ainda o processo de formação de vontade ou de transmissão de vontade que pode levar a inquinar a declaração negocial quer através de vícios unilaterais (erro na declaração, erro-vício, dolo, etc.) quer através de vícios bilaterais. V - Aqui, a prova testemunhal é possível sobre esse processo que inquinou a formação ou transmissão de vontade e por extensão sobre o teor do documento que a incorpora; até porque, em regra, só essa prova é viável sobre um vício de vontade que quase nunca se comprova documentalmente. J.A.
Revista n.º 926/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nasc
|