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ACSTJ de 15-12-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa do lesado Cálculo da indemnização Danos patrimoniais Lucro cessante Danos morais
I - A obrigatoriedade legal do uso de capacete tem a ver com as velocidades altas, a estabilidade precária, a falta natural de protecção dos veículos de duas rodas accionados a motor I- A falta de capacete de protecção só releva, para efeitos do nº 1 do art.º 570 do CC, quando o acidente é imputável ao condutor do veículo de duas rodas. II- Cabe ao autor/lesado o ónus de alegar e provar que, não obstante a falta de capacete, as lesões, com a gravidade atingida, teriam, na mesma, ocorrido caso levasse capacete protector. V - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga no final do período provável de vida. V - A utilização das tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, deve ter-se sempre como método de carácter meramente auxiliar. VI - Os juros moratórios devem correr a partir da data da prolação da sentença em primeira instância, data essa que, nos termos do n.º 3 do art.º 566 do CC, é a mais recente que pode e deve ser tida em conta. J.A.
Revista n.º 972/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soar
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