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ACSTJ de 12-10-2000
Abuso de confiança fiscal Fraude fiscal Elementos da infracção Consumação Bem jurídico protegido
I - O crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art. 24.º, n.º 1, do RJIFNA, tem como pressupostos objectivos a apropriação total ou parcial de prestação tributária, que essa prestação tenha sido deduzida pelo agente nos termos da lei e que o agente estivesse obrigado a entregá-la ao credor tributário. II - O crime de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro, a verdade nas relações entre o contribuinte e o Fisco; o segundo, a confiança do Fisco em relação a quem a lei impõe a obrigação de deduzir prestação tributária. III - O crime de fraude fiscal consuma-se independentemente de qualquer prejuízo efectivo na esfera patrimonial do Fisco ou de qualquer enriquecimento do agente, enquanto que o crime de abuso de confiança fiscal pressupõe precisamente a existência de prejuízo patrimonial para o Fisco, com a apropriação de prestação recebida pelo agente para entrega ao credor tributário.
Proc. n.º 1906/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães D
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