|
ACSTJ de 15-12-1998
Jovem delinquente Atenuação especial da pena Culpa
I - A legislação especial aplicável a jovens delinquentes menores de 21 anos de idade e que consta do DL n.º 401/82, de 23/09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes. No entanto, as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão. I - A atenuação especial da pena prevista no art.º 4 daquele diploma não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem. II - A culpa - censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, fundamento da punição e determinante da moldura penal dentro da qual haverão de realizar-se os fins da prevenção - funciona como pressuposto e tecto da medida da pena: em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40, n.º 2, do CP/95).
Proc. n.º 1231/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramir
|