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ACSTJ de 15-12-1998
Requisitos da sentença Fundamentação Furto qualificado Concurso aparente de infracções Especialidade
I - Só a omissão de factualidade que assuma relevância para a decisão da causa integra a nulidade plasmada nos art.ºs 374, n.º 2 e 379, al. a), do CPP. I - O tribunal colectivo não está vinculado a elencar na factualidade não provada todos os factos articulados pela defesa, ainda que essenciais, que não se hajam provado; desde que do quadro factual e da respectiva motivação resulte que o tribunal os ponderou, a prova dos factos contrários dispensa a indicação daqueles. II - Provando-se que o arguido destruiu a fechadura da porta de entrada de uma residência e do interior desta retirou diversos bens, está preenchida a previsão do art.º 204, n.º 1, al. f), do CP, e igualmente a da al. e) do n.º 2 do mesmo artigo. V - Na situação descrita no pontoII, estamos perante o chamado concurso de normas incriminadoras ou concurso aparente de crimes, em que as normas concorrentes se apresentam numa relação de especialidade - a punição de uma engloba a da outra e a matéria de facto é subsumível a ambas as normas - prevalecendo a qualificação do crime punido com a pena mais grave sobre o da punição mais leve.
Proc. n.º 1005/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramir
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