|
ACSTJ de 15-12-1998
Cheque pós-datado. Acusação. Elementos negativos do tipo do crime de cheque sem provisão.
Se o MP omitir, na acusação, a data da entrega do cheque, limitando-se a atribuir ao arguido o preenchimento, a assinatura e a entrega do cheque «com data de ...» (e não «na data de ...») e se actualmente constitui elemento (negativo) do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão a sua «não emissão com data posterior à da entrega» (art. 11.3 do dec. lei 454/91, na redacção dada pelo dec. lei 316/97 de 19NOV), tal acusação - delimitando o objecto do processo e sendo omissa quanto a esse elemento negativo - não poderá desencadear nem o seu recebimento nem a condenação do arguido por um crime de cuja constituição faça parte integrante esse ausente elemento típico.
Processo 7873/98-5, Carmona da Mota
|