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ACSTJ de 12-10-2000
Tráfico de menor gravidade
I - A conclusão a afirmar sobre a menor gravidade do tráfico tem de resultar (só pode resultar) de uma análise global da conduta do agente; donde que, verificado um caso do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, o tráfico apenas poderá ser havido de gravidade menor se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente (logo, a título exemplificativo) as circunstâncias enunciadas no art. 25.º do supra indicado diploma. II - Já não há, pois, lugar para se erigir como factor decisivo de qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do DL 430/83, de 13-12, cujo art. 24.º precisamente se epigrafava de 'Tráfico de quantidades diminutas') o da maior ou menor quantidade de droga: este factor será um entre os mais a considerar. III - O que importa, isso sim, é apurar, na falada análise, se de todo o conjunto da actividade do arguido emergem items inculcadores de reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva, ligações mais ou menos marcadas ao mundo dos estupefacientes ou ao seu mercado, carácter dos actos praticados e sua dimensão. IV - Só deste apuramento pode partir-se para, com razoável segurança, se extremarem, entre si, o grande tráfico, o médio tráfico e o pequeno tráfico e, através dessa diferenciação, alcançar-se suporte para se afirmar se se trata ou não de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída.
Proc. n.º 170/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Costa Pe
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