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ACSTJ de 15-12-1998
Medidas de coacção. Revogação ou substituição das «medidas aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» (art. 212.º do CPP). Crime de «tráfico de menor gravidade». (art. 25.º do dec
A omissão de diligências essenciais à descoberta de verdade - para além de poderem inquinar de nulidade o próprio inquérito (art. 120.2.d do CPP) - terão que reverter, na economia do incidente de revisão da medida de coacção, em benefício do visado pela medida. Aliás, o próprio princípio da proporcionalidade das medidas de coacção impõe a adequação destas não só às exigências cautelares requeridas pelo caso como «às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas» (art. 193.1 do CPP). Ora, não é previsível que um jovem de 20 anos, toxicodependente, familiarmente bem inserido e sem condenações anteriores (senão uma única por consumo de droga), venha a ser condenado - no âmbito do «tráfico de menor gravidade» (art. 25.º do dec. lei 15/93) - em pena privativa da liberdade. E não se diga que a revogação ou substituição das medidas depende - rebus sic stantibus - da alteração objectiva das circunstâncias (ou, por outras palavras, da insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação - art. 212.1.b do CPP). Pois que basta, para tanto, que «se verifique terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» (art. 212.1.a).
Processo 7827/98-5, Carmona da Mota
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