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ACSTJ de 15-12-1998
Direito criminal e processual penal. Renúncia à queixa. Desistência da Queixa. Efeitos no conexo pedido indemnizatório.
«Importa distinguir a renúncia da desistência da queixa, como o faz o art. 116.º do CP. Assim, se a instauração da acção civil preceder a queixa, valerá como renúncia, mas se depois de formulada a queixa se verificar alguma das condições previstas nas diversas alíneas do art. 72.1 e que permitem a dedução do pedido de indemnização civil em separado, não nos parece que tal permissão não seja aplicável aos crimes em que o procedimento depende de queixa ou de acusação particular» (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal,, Verbo, 1996, p. 109-110) «A expressão renúncia implica uma actuação efectivável antes de o procedimento criminal estar instaurado, pois que já pendente o processo penal, o caso será de desistência e não de renúncia (...). E assim ganha lógica a asserção do ac. da RC de 23MAR94 (CJ XIX.2.44) segundo o qual 'após o exercício do direito de queixa não é possível a ela renunciar, mas apenas desistir da queixa' (...). E assim pois que há no art. 116.º do CP uma distinção formal entre desistência e renúncia - aquela como impeditiva do exercício do direito de queixa - e esta como extintiva da mesma. O n.º 2 do art. 72.º, a nosso ver, só é aplicável tratando-se de propositura de acção cível anterior ao início do procedimento criminal(...). Não faria sentido poder o particular fazer extinguir o procedimento criminal só por causa do modo como pretendesse efectivar o ressarcimento do dano cível» (JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português,I, Ed. do Autor,1997, ps. 346-348) «No art. 72.2 (do CPP), o que está em causa não são os efeitos da instauração de uma acção cível num processo crime pendente, mas a consequência decorrente de o titular do direito de queixa ter recorrido previamente ao foro civil para a resolução do conflito com o seu agressor» (MARIA ODETE DE OLIVEIRA, A Problemática da Vítima de Crimes, Lisboa, 1994, p. 221)
Processo 7793/98-5, Carmona da Mota
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